Decreto 12.709/2025 - Artigo 92

Subseção IX
Das demais disposições sobre a produção, a circulação e a comercialização do vinho e dos derivados da uva e do vinho


Art. 92. O Ministério da Agricultura e Pecuária, na qualidade de órgão indicado, previsto Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, deverá estabelecer as normas para a plena execução das disposições nela previstas, inclusive no que diz respeito à aplicação das práticas enológicas, observado o disposto neste Decreto e em atos normativos complementares editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

Decreto 12.709/2025 - Artigo 92

Subseção IX
Das demais disposições sobre a produção, a circulação e a comercialização do vinho e dos derivados da uva e do vinho


Art. 92. O Ministério da Agricultura e Pecuária, na qualidade de órgão indicado, previsto Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, deverá estabelecer as normas para a plena execução das disposições nela previstas, inclusive no que diz respeito à aplicação das práticas enológicas, observado o disposto neste Decreto e em atos normativos complementares editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.