Decreto 12.709/2025 - Artigo 164

Art. 164. O produto de origem vegetal importado somente poderá ser internalizado mediante autorização do Ministério da Agricultura e Pecuária, conforme procedimentos estabelecidos em atos normativos complementares editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

Decreto 12.709/2025 - Artigo 164

Art. 164. O produto de origem vegetal importado somente poderá ser internalizado mediante autorização do Ministério da Agricultura e Pecuária, conforme procedimentos estabelecidos em atos normativos complementares editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.