CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Seção I
Disposições gerais
DAS PENALIDADES
Seção I
Disposições gerais
Art. 207. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, independentemente das medidas cautelares aplicadas, o agente que incidir em infrações relativas à fiscalização de produto de origem vegetal ficará sujeito às seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente:
I - advertência;
II - multa;
III - condenação do produto;
IV - suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento;
V - cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento; e
VI - cassação da habilitação de profissional para prestar serviços relacionados à defesa agropecuária.
§ 1º - A suspensão poderá incidir total ou parcialmente sobre atividades, linhas ou produtos.
§ 2º - A cassação recairá sobre o registro, cadastro, credenciamento ou habilitação específicos a que se refere.