Decreto 12.709/2025 - Artigo 207

CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES

Seção I
Disposições gerais


Art. 207. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, independentemente das medidas cautelares aplicadas, o agente que incidir em infrações relativas à fiscalização de produto de origem vegetal ficará sujeito às seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente:

I - advertência;

II - multa;

III - condenação do produto;

IV - suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento;

V - cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento; e

VI - cassação da habilitação de profissional para prestar serviços relacionados à defesa agropecuária.

§ 1º - A suspensão poderá incidir total ou parcialmente sobre atividades, linhas ou produtos.

§ 2º - A cassação recairá sobre o registro, cadastro, credenciamento ou habilitação específicos a que se refere.

Decreto 12.709/2025 - Artigo 207

CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES

Seção I
Disposições gerais


Art. 207. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, independentemente das medidas cautelares aplicadas, o agente que incidir em infrações relativas à fiscalização de produto de origem vegetal ficará sujeito às seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente:

I - advertência;

II - multa;

III - condenação do produto;

IV - suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento;

V - cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento; e

VI - cassação da habilitação de profissional para prestar serviços relacionados à defesa agropecuária.

§ 1º - A suspensão poderá incidir total ou parcialmente sobre atividades, linhas ou produtos.

§ 2º - A cassação recairá sobre o registro, cadastro, credenciamento ou habilitação específicos a que se refere.