Art. 39. Bebida composta é a bebida obtida pela mistura de suco, de polpa, de extrato vegetal, em conjunto ou separadamente, com produto de origem animal, tendo predominância em sua composição de produto de origem vegetal.
Parágrafo único. A bebida composta poderá ser elaborada partir de preparados sólido e líquido, a serem estabelecidos em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Parágrafo único. A bebida composta poderá ser elaborada partir de preparados sólido e líquido, a serem estabelecidos em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.