Decreto 12.709/2025 - Artigo 141

Art. 141. As ações de fiscalização do Ministério da Agricultura e Pecuária são de rotina e caráter permanente e têm por objeto verificar o cumprimento da legislação de defesa agropecuária pelos agentes da cadeia produtiva de produtos de origem vegetal, abrangendo, entre outros:

I - os programas de autocontrole e seus registros;

II - os agentes, os estabelecimentos, as instalações, os equipamentos, os utensílios, os recipientes, as embalagens e os meios de transporte;

III - os produtos de origem vegetal, em qualquer etapa, nacionais ou importados, inclusive quanto ao padrão de identidade e qualidade, à rotulagem, à marcação, à identidade, à qualidade, à inocuidade e ao controle de resíduos; e

IV - os documentos e os registros físicos e eletrônicos pertinentes, inclusive sistemas informatizados relacionados às atividades fiscalizadas.

Parágrafo único. A fiscalização observará o regulamento do processo administrativo de fiscalização agropecuária, as normas complementares do Ministério da Agricultura e Pecuária e os direitos ao sigilo legal e à proteção de dados, de modo a solicitar apenas as informações estritamente necessárias e proporcionais ao objeto da verificação.

Decreto 12.709/2025 - Artigo 141

Art. 141. As ações de fiscalização do Ministério da Agricultura e Pecuária são de rotina e caráter permanente e têm por objeto verificar o cumprimento da legislação de defesa agropecuária pelos agentes da cadeia produtiva de produtos de origem vegetal, abrangendo, entre outros:

I - os programas de autocontrole e seus registros;

II - os agentes, os estabelecimentos, as instalações, os equipamentos, os utensílios, os recipientes, as embalagens e os meios de transporte;

III - os produtos de origem vegetal, em qualquer etapa, nacionais ou importados, inclusive quanto ao padrão de identidade e qualidade, à rotulagem, à marcação, à identidade, à qualidade, à inocuidade e ao controle de resíduos; e

IV - os documentos e os registros físicos e eletrônicos pertinentes, inclusive sistemas informatizados relacionados às atividades fiscalizadas.

Parágrafo único. A fiscalização observará o regulamento do processo administrativo de fiscalização agropecuária, as normas complementares do Ministério da Agricultura e Pecuária e os direitos ao sigilo legal e à proteção de dados, de modo a solicitar apenas as informações estritamente necessárias e proporcionais ao objeto da verificação.