Decreto 12.709/2025 - Artigo 119

Art. 119. Os programas de autocontrole deverão abranger, de forma documentada, os requisitos gerais de segurança dos produtos de origem vegetal, incluindo:

I - a definição da política de segurança dos produtos de origem vegetal, com o compromisso da alta direção, a designação formal de responsável técnico e as metas mensuráveis;

II - o sistema de gestão dos produtos de origem vegetal que contemple os princípios das boas práticas de fabricação, os programas de pré-requisitos, a rastreabilidade, os procedimentos de monitoramento, verificação e autocorreção;

III - os registros sistematizados e auditáveis do processo produtivo, desde a obtenção e a recepção da matéria- prima, dos ingredientes e dos insumos até a expedição do produto;

IV - o programa de treinamento dos trabalhadores quanto às suas responsabilidades relacionadas à segurança dos produtos de origem vegetal;

V - o controle de amostragem e análise dos produtos de origem vegetal, matérias-primas, ingredientes, água e superfícies, com base em métodos reconhecidos e protocolos validados;

VI - a gestão de resíduos, ações corretivas, avaliação de reclamações e incidentes, bem como mecanismos internos de auditoria e melhoria contínua; e

VII - a previsão de recolhimento de lotes, quando identificadas deficiências ou não conformidades no produto de origem vegetal que possam causar riscos à segurança do consumidor, à saúde humana ou animal ou à sanidade vegetal.

Decreto 12.709/2025 - Artigo 119

Art. 119. Os programas de autocontrole deverão abranger, de forma documentada, os requisitos gerais de segurança dos produtos de origem vegetal, incluindo:

I - a definição da política de segurança dos produtos de origem vegetal, com o compromisso da alta direção, a designação formal de responsável técnico e as metas mensuráveis;

II - o sistema de gestão dos produtos de origem vegetal que contemple os princípios das boas práticas de fabricação, os programas de pré-requisitos, a rastreabilidade, os procedimentos de monitoramento, verificação e autocorreção;

III - os registros sistematizados e auditáveis do processo produtivo, desde a obtenção e a recepção da matéria- prima, dos ingredientes e dos insumos até a expedição do produto;

IV - o programa de treinamento dos trabalhadores quanto às suas responsabilidades relacionadas à segurança dos produtos de origem vegetal;

V - o controle de amostragem e análise dos produtos de origem vegetal, matérias-primas, ingredientes, água e superfícies, com base em métodos reconhecidos e protocolos validados;

VI - a gestão de resíduos, ações corretivas, avaliação de reclamações e incidentes, bem como mecanismos internos de auditoria e melhoria contínua; e

VII - a previsão de recolhimento de lotes, quando identificadas deficiências ou não conformidades no produto de origem vegetal que possam causar riscos à segurança do consumidor, à saúde humana ou animal ou à sanidade vegetal.