Decreto 12.709/2025 - Artigo 4

Art. 4º. Ficam submetidos a este Decreto todos os agentes da cadeia produtiva de produtos de origem vegetal, estabelecidos nos termos do disposto no art. 3º, caput, inciso IV, da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, e especificados em atos normativos complementares editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 1º - As obrigações previstas neste Decreto aplicam-se ao agente conforme a etapa em que atue na cadeia produtiva, isolada ou solidariamente, na medida de sua atuação ou do nexo de causalidade, na hipótese de haver infração.

§ 2º - A sujeição de que trata o caput alcança, no que couber, os prepostos e os terceiros que atuem em nome do agente.

Decreto 12.709/2025 - Artigo 4

Art. 4º. Ficam submetidos a este Decreto todos os agentes da cadeia produtiva de produtos de origem vegetal, estabelecidos nos termos do disposto no art. 3º, caput, inciso IV, da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, e especificados em atos normativos complementares editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 1º - As obrigações previstas neste Decreto aplicam-se ao agente conforme a etapa em que atue na cadeia produtiva, isolada ou solidariamente, na medida de sua atuação ou do nexo de causalidade, na hipótese de haver infração.

§ 2º - A sujeição de que trata o caput alcança, no que couber, os prepostos e os terceiros que atuem em nome do agente.