Decreto 12.709/2025 - Artigo 54

Art. 54. Cachaça é a denominação típica e exclusiva da aguardente de cana produzida na República Federativa do Brasil, com graduação alcoólica de 38% (trinta e oito por cento) a 48% (quarenta e oito por cento) em volume, a 20 ºC (vinte graus Celsius), com características sensoriais peculiares.

Parágrafo único. Cachaça de alambique é aquela obtida pela destilação do mosto fermentado do caldo de cana-de-açúcar crua, exclusivamente e em sua totalidade em alambique de cobre, conforme ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

Decreto 12.709/2025 - Artigo 54

Art. 54. Cachaça é a denominação típica e exclusiva da aguardente de cana produzida na República Federativa do Brasil, com graduação alcoólica de 38% (trinta e oito por cento) a 48% (quarenta e oito por cento) em volume, a 20 ºC (vinte graus Celsius), com características sensoriais peculiares.

Parágrafo único. Cachaça de alambique é aquela obtida pela destilação do mosto fermentado do caldo de cana-de-açúcar crua, exclusivamente e em sua totalidade em alambique de cobre, conforme ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.