Decreto 12.709/2025 - Artigo 179

Art. 179. No âmbito do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, a suspensão será aplicada nas seguintes hipóteses:

I - não disponibilizar ao Ministério da Agricultura e Pecuária o acesso aos manuais atualizados de seus programas de autocontrole, na forma prevista em ato normativo complementar, em prazo superior a trinta dias, contados da data de ciência da advertência pelo agente;

II - não manter atualizado o compartilhamento dos dados operacionais e de qualidade escolhidos como de interesse da fiscalização, na forma e na frequência previstas em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, em prazo superior a trinta dias, contados da data de ciência da advertência pelo agente; ou

III - manter desempenho inferior ao mínimo estabelecido em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, evidenciado pelos dados operacionais e de qualidade, em prazo superior a trinta dias, contados da data de ciência da advertência pelo agente.

§ 1º - A suspensão perdurará até que o agente restabeleça o atendimento às exigências que tenham lhe dado causa.

§ 2º - Durante o período de suspensão, o agente não poderá usufruir dos benefícios e dos incentivos concedidos em razão de sua adesão ao Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária.

§ 3º - No prazo de trinta dias, contados da data de ciência da advertência, o agente regulado poderá apresentar justificativa fundamentada para o não restabelecimento das obrigações de permanência no Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, inclusive com proposta de prazo para o seu restabelecimento.

§ 4º - A apresentação da justificativa adiará o início da suspensão do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária até deliberação pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 5º - Na hipótese de acolhimento da justificativa, o Ministério da Agricultura e Pecuária adotará o prazo previsto para o restabelecimento das obrigações de permanência no Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, período no qual a suspensão não será aplicada.

§ 6º - Na hipótese de não acolhimento da justificativa ou de encerramento do prazo previsto para o restabelecimento das obrigações de permanência no Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, será aplicada a suspensão.

Decreto 12.709/2025 - Artigo 179

Art. 179. No âmbito do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, a suspensão será aplicada nas seguintes hipóteses:

I - não disponibilizar ao Ministério da Agricultura e Pecuária o acesso aos manuais atualizados de seus programas de autocontrole, na forma prevista em ato normativo complementar, em prazo superior a trinta dias, contados da data de ciência da advertência pelo agente;

II - não manter atualizado o compartilhamento dos dados operacionais e de qualidade escolhidos como de interesse da fiscalização, na forma e na frequência previstas em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, em prazo superior a trinta dias, contados da data de ciência da advertência pelo agente; ou

III - manter desempenho inferior ao mínimo estabelecido em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, evidenciado pelos dados operacionais e de qualidade, em prazo superior a trinta dias, contados da data de ciência da advertência pelo agente.

§ 1º - A suspensão perdurará até que o agente restabeleça o atendimento às exigências que tenham lhe dado causa.

§ 2º - Durante o período de suspensão, o agente não poderá usufruir dos benefícios e dos incentivos concedidos em razão de sua adesão ao Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária.

§ 3º - No prazo de trinta dias, contados da data de ciência da advertência, o agente regulado poderá apresentar justificativa fundamentada para o não restabelecimento das obrigações de permanência no Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, inclusive com proposta de prazo para o seu restabelecimento.

§ 4º - A apresentação da justificativa adiará o início da suspensão do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária até deliberação pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 5º - Na hipótese de acolhimento da justificativa, o Ministério da Agricultura e Pecuária adotará o prazo previsto para o restabelecimento das obrigações de permanência no Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, período no qual a suspensão não será aplicada.

§ 6º - Na hipótese de não acolhimento da justificativa ou de encerramento do prazo previsto para o restabelecimento das obrigações de permanência no Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, será aplicada a suspensão.