Decreto 12.709/2025 - Artigo 187

Art. 187. Compete exclusivamente ao Ministério da Agricultura e Pecuária, por meio de Auditores Fiscais Federais Agropecuários do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária, a execução das seguintes atividades relacionadas ao SISBI-POV:

I - coordenação do SISBI-POV;

II - auditoria de adesão e manutenção de equivalência dos serviços de inspeção de produtos de origem vegetal ao SISBI-POV;

III - registro de estabelecimento e de produto;

IV - gestão da fiscalização do autocontrole dos agentes;

V - fiscalização e a certificação da importação e exportação de produto de origem vegetal;

VI - gestão do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária; e

VII - outras atividades necessárias para o enfrentamento do risco à defesa agropecuária.

Decreto 12.709/2025 - Artigo 187

Art. 187. Compete exclusivamente ao Ministério da Agricultura e Pecuária, por meio de Auditores Fiscais Federais Agropecuários do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária, a execução das seguintes atividades relacionadas ao SISBI-POV:

I - coordenação do SISBI-POV;

II - auditoria de adesão e manutenção de equivalência dos serviços de inspeção de produtos de origem vegetal ao SISBI-POV;

III - registro de estabelecimento e de produto;

IV - gestão da fiscalização do autocontrole dos agentes;

V - fiscalização e a certificação da importação e exportação de produto de origem vegetal;

VI - gestão do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária; e

VII - outras atividades necessárias para o enfrentamento do risco à defesa agropecuária.