Decreto 12.709/2025 - Artigo 59

Art. 59. Tiquira é a bebida com graduação alcoólica de 36% (trinta e seis por cento) a 54% (cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20 ºC (vinte graus Celsius), obtida de destilado alcoólico simples de mandioca ou pela destilação de seu mosto fermentado.

Decreto 12.709/2025 - Artigo 59

Art. 59. Tiquira é a bebida com graduação alcoólica de 36% (trinta e seis por cento) a 54% (cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20 ºC (vinte graus Celsius), obtida de destilado alcoólico simples de mandioca ou pela destilação de seu mosto fermentado.