Decreto 12.709/2025 - Artigo 118

Art. 118. O programa de autocontrole não se aplica compulsoriamente aos agentes da produção primária agropecuária e da agricultura familiar, os quais poderão aderir voluntariamente a programas de autocontrole por meio de protocolo privado de produção.

Decreto 12.709/2025 - Artigo 118

Art. 118. O programa de autocontrole não se aplica compulsoriamente aos agentes da produção primária agropecuária e da agricultura familiar, os quais poderão aderir voluntariamente a programas de autocontrole por meio de protocolo privado de produção.