Decreto 12.709/2025 - Artigo 200

Seção V
Do produto impróprio


Art. 200. Considera-se impróprio para uso ou consumo, na forma em que se apresenta, no todo ou em parte, o produto de origem vegetal que tenha sua inocuidade, sua identidade, sua qualidade, sua conformidade ou sua segurança comprometidas, bem como aquele que:

I - represente risco à saúde humana ou animal;

II - esteja desclassificado;

III - tenha sido fraudado;

IV - não tenha procedência conhecida ou tenha sido elaborado com matérias-primas e ingredientes sem procedência conhecida;

V - não esteja claramente identificado como oriundo de estabelecimento regularizado no Ministério da Agricultura e Pecuária;

VI - esteja com prazo de validade expirado; e

VII - tenha sido elaborado durante o período de vigência de:

a) medida cautelar de suspensão de atividade, de etapa ou de processo de fabricação de produto; ou

b) penalidade de suspensão ou cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento.

Parágrafo único. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá estabelecer, em ato normativo complementar, outros critérios para definir produto impróprio para uso ou consumo.

Decreto 12.709/2025 - Artigo 200

Seção V
Do produto impróprio


Art. 200. Considera-se impróprio para uso ou consumo, na forma em que se apresenta, no todo ou em parte, o produto de origem vegetal que tenha sua inocuidade, sua identidade, sua qualidade, sua conformidade ou sua segurança comprometidas, bem como aquele que:

I - represente risco à saúde humana ou animal;

II - esteja desclassificado;

III - tenha sido fraudado;

IV - não tenha procedência conhecida ou tenha sido elaborado com matérias-primas e ingredientes sem procedência conhecida;

V - não esteja claramente identificado como oriundo de estabelecimento regularizado no Ministério da Agricultura e Pecuária;

VI - esteja com prazo de validade expirado; e

VII - tenha sido elaborado durante o período de vigência de:

a) medida cautelar de suspensão de atividade, de etapa ou de processo de fabricação de produto; ou

b) penalidade de suspensão ou cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento.

Parágrafo único. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá estabelecer, em ato normativo complementar, outros critérios para definir produto impróprio para uso ou consumo.