Seção V
Do produto impróprio
Do produto impróprio
Art. 200. Considera-se impróprio para uso ou consumo, na forma em que se apresenta, no todo ou em parte, o produto de origem vegetal que tenha sua inocuidade, sua identidade, sua qualidade, sua conformidade ou sua segurança comprometidas, bem como aquele que:
I - represente risco à saúde humana ou animal;
II - esteja desclassificado;
III - tenha sido fraudado;
IV - não tenha procedência conhecida ou tenha sido elaborado com matérias-primas e ingredientes sem procedência conhecida;
V - não esteja claramente identificado como oriundo de estabelecimento regularizado no Ministério da Agricultura e Pecuária;
VI - esteja com prazo de validade expirado; e
VII - tenha sido elaborado durante o período de vigência de:
a) medida cautelar de suspensão de atividade, de etapa ou de processo de fabricação de produto; ou
b) penalidade de suspensão ou cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento.
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá estabelecer, em ato normativo complementar, outros critérios para definir produto impróprio para uso ou consumo.