Art. 91. Álcool vínico é o álcool etílico potável de origem agrícola, o qual é obtido exclusivamente por destilação e retificação de vinho, de produtos ou subprodutos derivados da fermentação da uva, com graduação alcoólica superior a 95% (noventa e cinco por cento) em volume, a 20 ºC (vinte graus Celsius).