Seção III
Da medida cautelar de suspensão temporária de atividade, de etapa ou de processo de fabricação de produto
Da medida cautelar de suspensão temporária de atividade, de etapa ou de processo de fabricação de produto
Art. 197. A medida cautelar de suspensão temporária de atividade, de etapa ou de processo de fabricação de produto tem por finalidade impedir a execução de uma atividade, de uma etapa, de uma linha de produção ou de um processo.