Decreto 12.709/2025 - Artigo 197

Seção III
Da medida cautelar de suspensão temporária de atividade, de etapa ou de processo de fabricação de produto


Art. 197. A medida cautelar de suspensão temporária de atividade, de etapa ou de processo de fabricação de produto tem por finalidade impedir a execução de uma atividade, de uma etapa, de uma linha de produção ou de um processo.

Decreto 12.709/2025 - Artigo 197

Seção III
Da medida cautelar de suspensão temporária de atividade, de etapa ou de processo de fabricação de produto


Art. 197. A medida cautelar de suspensão temporária de atividade, de etapa ou de processo de fabricação de produto tem por finalidade impedir a execução de uma atividade, de uma etapa, de uma linha de produção ou de um processo.