Decreto 12.709/2025 - Artigo 15

Art. 15. A bebida cujo padrão de identidade e qualidade permitir em sua composição a presença de gás, natural ou artificial, terá sua pressão gasosa expressa em atmosfera, à temperatura de 20 ºC (vinte graus Celsius).

Decreto 12.709/2025 - Artigo 15

Art. 15. A bebida cujo padrão de identidade e qualidade permitir em sua composição a presença de gás, natural ou artificial, terá sua pressão gasosa expressa em atmosfera, à temperatura de 20 ºC (vinte graus Celsius).