Seção III
Do recolhimento
Do recolhimento
Art. 124. Identificadas deficiências ou não conformidades no produto de origem vegetal ou no seu processo produtivo, ou constatado risco à segurança do consumidor, à saúde animal ou à sanidade vegetal, o responsável pelo produto ou o importador deverá providenciar, às suas expensas, o recolhimento do lote correspondente, na forma deste Decreto e de ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Parágrafo único. Os detentores do lote deverão cessar a comercialização, segregar e viabilizar o recolhimento, nos limites de sua atuação na cadeia produtiva.