Art. 111. A bebida com graduação alcoólica de 15% (quinze por cento) a 54% (cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20 ºC (vinte graus Celsius), exceto a fermentada, poderá conter em sua rotulagem a expressão "bebida alcoólica espirituosa".
Decreto 12.709/2025 - Artigo 111
Art. 111. A bebida com graduação alcoólica de 15% (quinze por cento) a 54% (cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20 ºC (vinte graus Celsius), exceto a fermentada, poderá conter em sua rotulagem a expressão "bebida alcoólica espirituosa".