Subseção II
Da autoridade fiscalizadora
Da autoridade fiscalizadora
Art. 144. A execução das ações de fiscalização previstas neste Decreto é de atribuição do Auditor Fiscal Federal Agropecuário, do Agente de Atividades Agropecuárias e dos demais cargos efetivos de atividades técnicas de fiscalização agropecuária, respeitadas as devidas competências legais.