Art. 29. Néctar é a bebida não fermentada obtida da diluição em água de suco, de polpa ou de partes de espécie vegetal aptas ao consumo humano como alimento.
Decreto 12.709/2025 - Artigo 29
Art. 29. Néctar é a bebida não fermentada obtida da diluição em água de suco, de polpa ou de partes de espécie vegetal aptas ao consumo humano como alimento.