Art. 165. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá implementar auditorias em estabelecimentos, laboratórios ou sistemas de inspeção de outros países que exportam ou que se propuserem a exportar produtos de origem vegetal para a República Federativa do Brasil, conforme disposto em ato normativo complementar.
Parágrafo único. As auditorias de que tratam o caput serão executadas por Auditor Fiscal Federal Agropecuário, no âmbito de suas competências.
Parágrafo único. As auditorias de que tratam o caput serão executadas por Auditor Fiscal Federal Agropecuário, no âmbito de suas competências.