Seção V
Da fiscalização
Subseção I
Disposições gerais
Da fiscalização
Subseção I
Disposições gerais
Art. 135. Os procedimentos de fiscalização serão estabelecidos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária e deverão considerar a análise de risco, a natureza, a perecibilidade, o sistema de produção, o sistema de elaboração e comercialização e as especificidades das cadeias produtivas dos produtos de origem vegetal.