Art. 222. Os prazos de suspensão do registro, de cadastro ou de credenciamento serão fixados de forma motivada e proporcional à natureza da infração, aos danos e à sua extensão, limitados a noventa dias.
§ 1º - Quando aplicada ao agente que esteja sob medida cautelar de suspensão temporária de atividade, etapa ou processo, o prazo perdurará até a resolução da não conformidade, limitado a cento e oitenta dias.
§ 2º - A contagem do prazo inicia-se na data de início dos efeitos da penalidade, em dias corridos.
§ 1º - Quando aplicada ao agente que esteja sob medida cautelar de suspensão temporária de atividade, etapa ou processo, o prazo perdurará até a resolução da não conformidade, limitado a cento e oitenta dias.
§ 2º - A contagem do prazo inicia-se na data de início dos efeitos da penalidade, em dias corridos.