Decreto 12.709/2025 - Artigo 229

Art. 229. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá comunicar às autoridades competentes os indícios de ilícitos civis ou penais, sem prejuízo da representação, após o trânsito em julgado do processo administrativo de fiscalização agropecuária.

Parágrafo único. A representação de que trata o caput será obrigatória quando a decisão final quanto à infração estiver relacionada à fraude ou a estabelecimento sem registro no Ministério da Agricultura e Pecuária ou houver indícios de irregularidades que configurem ilícitos civis ou penais.

Decreto 12.709/2025 - Artigo 229

Art. 229. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá comunicar às autoridades competentes os indícios de ilícitos civis ou penais, sem prejuízo da representação, após o trânsito em julgado do processo administrativo de fiscalização agropecuária.

Parágrafo único. A representação de que trata o caput será obrigatória quando a decisão final quanto à infração estiver relacionada à fraude ou a estabelecimento sem registro no Ministério da Agricultura e Pecuária ou houver indícios de irregularidades que configurem ilícitos civis ou penais.