Art. 239. Os casos omissos ou as dúvidas que forem suscitadas quanto ao cumprimento do disposto neste Decreto serão resolvidos pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal.
Decreto 12.709/2025 - Artigo 239
Art. 239. Os casos omissos ou as dúvidas que forem suscitadas quanto ao cumprimento do disposto neste Decreto serão resolvidos pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal.