Decreto 12.709/2025 - Artigo 70

Art. 70. Aquavit, akuavit ou acquavitae é a bebida com graduação alcoólica de 35% (trinta e cinco por cento) a 54% (cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20 ºC (vinte graus Celsius), obtida pela destilação ou redestilação de álcool etílico potável de origem agrícola, na presença de sementes de alcarávia (Carum carvi), ou pela aromatização do álcool etílico potável de origem agrícola, retificado com extrato de sementes de alcarávia (Carum carvi), podendo, em ambos os casos, ser adicionada outra substância vegetal aromática.

Decreto 12.709/2025 - Artigo 70

Art. 70. Aquavit, akuavit ou acquavitae é a bebida com graduação alcoólica de 35% (trinta e cinco por cento) a 54% (cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20 ºC (vinte graus Celsius), obtida pela destilação ou redestilação de álcool etílico potável de origem agrícola, na presença de sementes de alcarávia (Carum carvi), ou pela aromatização do álcool etílico potável de origem agrícola, retificado com extrato de sementes de alcarávia (Carum carvi), podendo, em ambos os casos, ser adicionada outra substância vegetal aromática.