Decreto 12.709/2025 - Artigo 146

Art. 146. Na execução das atividades fiscalizadoras, o Ministério da Agricultura e Pecuária poderá utilizar-se de apoio técnico, operacional e laboratorial das empresas credenciadas ou prestadoras de serviço.

Decreto 12.709/2025 - Artigo 146

Art. 146. Na execução das atividades fiscalizadoras, o Ministério da Agricultura e Pecuária poderá utilizar-se de apoio técnico, operacional e laboratorial das empresas credenciadas ou prestadoras de serviço.