Decreto 12.709/2025 - Artigo 52

Subseção IV
Das bebidas alcoólicas destiladas


Art. 52. Aguardente é a bebida com graduação alcoólica de 38% (trinta e oito por cento) a 54% (cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20 ºC (vinte graus Celsius), obtida do rebaixamento do teor alcoólico do destilado alcoólico simples ou pela destilação do mosto fermentado de origem animal ou vegetal, conforme ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

Decreto 12.709/2025 - Artigo 52

Subseção IV
Das bebidas alcoólicas destiladas


Art. 52. Aguardente é a bebida com graduação alcoólica de 38% (trinta e oito por cento) a 54% (cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20 ºC (vinte graus Celsius), obtida do rebaixamento do teor alcoólico do destilado alcoólico simples ou pela destilação do mosto fermentado de origem animal ou vegetal, conforme ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.