Decreto 12.709/2025 - Artigo 103

Art. 103. Nos casos em que o interessado discordar do resultado da classificação dos produtos de origem vegetal executada por prestadora de serviço da classificação vegetal, poderá ser realizada nova classificação por meio de arbitragem, desde que as características do produto permitam.

Parágrafo único. A metodologia, os critérios, os procedimentos e os prazos para execução da arbitragem prevista no caput, inclusive dos produtos perecíveis, serão regulamentados em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

Decreto 12.709/2025 - Artigo 103

Art. 103. Nos casos em que o interessado discordar do resultado da classificação dos produtos de origem vegetal executada por prestadora de serviço da classificação vegetal, poderá ser realizada nova classificação por meio de arbitragem, desde que as características do produto permitam.

Parágrafo único. A metodologia, os critérios, os procedimentos e os prazos para execução da arbitragem prevista no caput, inclusive dos produtos perecíveis, serão regulamentados em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.