Art. 196. A pedido do agente fiscalizado, antecedente ou incidente de processo administrativo de fiscalização agropecuária, e mediante autorização da fiscalização, o produto apreendido poderá ser reprocessado ou destinado para outros fins, sob a responsabilidade e às expensas do agente fiscalizado.
Parágrafo único. A fiscalização poderá determinar que o produto reprocessado ou destinado para outros fins seja submetido a tratamento específico.
Parágrafo único. A fiscalização poderá determinar que o produto reprocessado ou destinado para outros fins seja submetido a tratamento específico.