Decreto 12.709/2025 - Artigo 139

Art. 139. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá firmar acordos, convênios, parcerias ou utilizar de instrumentos congêneres para o compartilhamento de dados necessários à atividade fiscalizatória, preservados o sigilo e a confidencialidade das informações.

Decreto 12.709/2025 - Artigo 139

Art. 139. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá firmar acordos, convênios, parcerias ou utilizar de instrumentos congêneres para o compartilhamento de dados necessários à atividade fiscalizatória, preservados o sigilo e a confidencialidade das informações.