Art. 208. Quando, em um mesmo processo administrativo de fiscalização agropecuária, for apurada a prática de duas ou mais infrações distintas, as penalidades serão aplicadas cumulativamente ao infrator, observado o não bis in idem.
Decreto 12.709/2025 - Artigo 208
Art. 208. Quando, em um mesmo processo administrativo de fiscalização agropecuária, for apurada a prática de duas ou mais infrações distintas, as penalidades serão aplicadas cumulativamente ao infrator, observado o não bis in idem.