Decreto 12.709/2025 - Artigo 188

CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS CAUTELARES E DO PRODUTO IMPRÓPRIO

Seção I
Disposições gerais


Art. 188. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá aplicar as seguintes medidas cautelares:

I - apreensão de produto;

II - suspensão temporária de atividade, de etapa ou de processo de fabricação de produto; e

III - destruição ou devolução à origem de produtos de origem vegetal, quando constatada importação irregular ou a introdução irregular na República Federativa do Brasil.

§ 1º - Não será aplicada medida cautelar quando a não conformidade puder ser sanada durante a ação de fiscalização.

§ 2º - As medidas cautelares previstas no caput poderão ser aplicadas de maneira antecedente ou incidente no processo administrativo, mesmo a partir do julgamento em primeira instância.

§ 3º - A medida cautelar poderá ser aplicada ainda quando a autoridade fiscalizadora entender que a medida se faz necessária para impedir a continuidade da irregularidade.

§ 4º - A aplicação da medida cautelar será formalizada com indicação de sua motivação, seu alcance e seu fundamento jurídico.

§ 5º - A autoridade fiscalizadora poderá fazer uso de lacres ou de outros meios para garantir a eficácia da medida cautelar aplicada.

§ 6º - O Auditor Fiscal Federal Agropecuário responsável pela aplicação da medida cautelar deverá comunicá-la imediatamente à sua chefia imediata, pelo próprio sistema de emissão de documentos de fiscalização, pela inclusão e disponibilização do documento no Sistema Eletrônico de Informações - SEI ou por outro meio, quando retornar à sede do órgão fiscalizador.

Decreto 12.709/2025 - Artigo 188

CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS CAUTELARES E DO PRODUTO IMPRÓPRIO

Seção I
Disposições gerais


Art. 188. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá aplicar as seguintes medidas cautelares:

I - apreensão de produto;

II - suspensão temporária de atividade, de etapa ou de processo de fabricação de produto; e

III - destruição ou devolução à origem de produtos de origem vegetal, quando constatada importação irregular ou a introdução irregular na República Federativa do Brasil.

§ 1º - Não será aplicada medida cautelar quando a não conformidade puder ser sanada durante a ação de fiscalização.

§ 2º - As medidas cautelares previstas no caput poderão ser aplicadas de maneira antecedente ou incidente no processo administrativo, mesmo a partir do julgamento em primeira instância.

§ 3º - A medida cautelar poderá ser aplicada ainda quando a autoridade fiscalizadora entender que a medida se faz necessária para impedir a continuidade da irregularidade.

§ 4º - A aplicação da medida cautelar será formalizada com indicação de sua motivação, seu alcance e seu fundamento jurídico.

§ 5º - A autoridade fiscalizadora poderá fazer uso de lacres ou de outros meios para garantir a eficácia da medida cautelar aplicada.

§ 6º - O Auditor Fiscal Federal Agropecuário responsável pela aplicação da medida cautelar deverá comunicá-la imediatamente à sua chefia imediata, pelo próprio sistema de emissão de documentos de fiscalização, pela inclusão e disponibilização do documento no Sistema Eletrônico de Informações - SEI ou por outro meio, quando retornar à sede do órgão fiscalizador.