Art. 32. Refresco é a bebida não fermentada obtida da diluição em água de suco, de polpa, de extrato de vegetal ou de partes comestíveis de espécie vegetal aptas ao consumo humano como alimento.
Parágrafo único. O refresco poderá ser elaborado a partir de preparados sólido e líquido, a serem estabelecidos em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Parágrafo único. O refresco poderá ser elaborado a partir de preparados sólido e líquido, a serem estabelecidos em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.