Art. 93. Ficam proibidas a elaboração e a comercialização de vinho e derivados da uva e do vinho cuja relação de proporcionalidade entre uva e produto não obedeça aos limites tecnológicos estabelecidos em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º - No caso de vinho, em regra, a proporcionalidade de que trata o caput não poderá ser superior a 4/5 (quatro quintos) após a separação das borras.
§ 2º - O Ministério da Agricultura e Pecuária, considerando as condições peculiares de cada safra, as zonas de produção e as variedades de uvas, poderá estabelecer outros índices de proporcionalidade.
§ 1º - No caso de vinho, em regra, a proporcionalidade de que trata o caput não poderá ser superior a 4/5 (quatro quintos) após a separação das borras.
§ 2º - O Ministério da Agricultura e Pecuária, considerando as condições peculiares de cada safra, as zonas de produção e as variedades de uvas, poderá estabelecer outros índices de proporcionalidade.