Decreto 12.709/2025 - Artigo 219

Art. 219. O produto objeto de condenação poderá ser:

I - destruído;

II - destinado para outros fins;

III - reprocessado; ou

IV - doado a órgãos públicos ou a entidades filantrópicas, desde que não ofereçam riscos à defesa agropecuária, à saúde pública, conforme disposto em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 1º - Os órgãos públicos e as entidades filantrópicas para os quais serão destinados os produtos condenados deverão se manifestar expressamente quanto ao conhecimento dos vícios ou dos defeitos dos produtos que receberão e declarar que dispõem de meios adequados para utilizá-los, sem expor a risco à defesa agropecuária ou à saúde.

§ 2º - A execução da condenação do produto prevista no caput poderá ser acompanhada pela fiscalização.

§ 3º - A destruição, a destinação para outros fins, o reprocessamento ou a doação de produtos agropecuários poderá ocorrer a pedido do infrator, independentemente da fase de apuração da infração e após aprovação do Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 4º - A destinação de produtos condenados deverá ser comprovada e constar no processo administrativo de fiscalização agropecuária.

Decreto 12.709/2025 - Artigo 219

Art. 219. O produto objeto de condenação poderá ser:

I - destruído;

II - destinado para outros fins;

III - reprocessado; ou

IV - doado a órgãos públicos ou a entidades filantrópicas, desde que não ofereçam riscos à defesa agropecuária, à saúde pública, conforme disposto em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 1º - Os órgãos públicos e as entidades filantrópicas para os quais serão destinados os produtos condenados deverão se manifestar expressamente quanto ao conhecimento dos vícios ou dos defeitos dos produtos que receberão e declarar que dispõem de meios adequados para utilizá-los, sem expor a risco à defesa agropecuária ou à saúde.

§ 2º - A execução da condenação do produto prevista no caput poderá ser acompanhada pela fiscalização.

§ 3º - A destruição, a destinação para outros fins, o reprocessamento ou a doação de produtos agropecuários poderá ocorrer a pedido do infrator, independentemente da fase de apuração da infração e após aprovação do Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 4º - A destinação de produtos condenados deverá ser comprovada e constar no processo administrativo de fiscalização agropecuária.