Decreto 12.709/2025 - Artigo 58

Art. 58. Arac é a bebida com graduação alcoólica de 36% (trinta e seis por cento) a 54% (cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20 ºC (vinte graus Celsius), obtida pela adição ao destilado alcoólico simples ou ao álcool etílico potável de origem agrícola, de extrato de vegetal aromático.

Decreto 12.709/2025 - Artigo 58

Art. 58. Arac é a bebida com graduação alcoólica de 36% (trinta e seis por cento) a 54% (cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20 ºC (vinte graus Celsius), obtida pela adição ao destilado alcoólico simples ou ao álcool etílico potável de origem agrícola, de extrato de vegetal aromático.