Art. 21. É vedada a adição de corante ao fermentado acético, exceto quando prevista em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Decreto 12.709/2025 - Artigo 21
Art. 21. É vedada a adição de corante ao fermentado acético, exceto quando prevista em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.