Decreto 12.709/2025 - Artigo 224

Art. 224. A aplicação da cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento impedirá a concessão de novo registro, cadastro ou credenciamento pelo prazo de trezentos e sessenta e cinco dias, contados da data da decisão administrativa definitiva.

Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no caput, o interessado poderá requerer novo registro, cadastro ou credenciamento, submetendo-se integralmente aos procedimentos, às avaliações e aos requisitos técnicos e documentais aplicáveis, nos termos do disposto neste Decreto e nos atos normativos complementares editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, podendo o pedido ser indeferido de forma motivada caso subsistam as causas que ensejaram a cassação.

Decreto 12.709/2025 - Artigo 224

Art. 224. A aplicação da cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento impedirá a concessão de novo registro, cadastro ou credenciamento pelo prazo de trezentos e sessenta e cinco dias, contados da data da decisão administrativa definitiva.

Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no caput, o interessado poderá requerer novo registro, cadastro ou credenciamento, submetendo-se integralmente aos procedimentos, às avaliações e aos requisitos técnicos e documentais aplicáveis, nos termos do disposto neste Decreto e nos atos normativos complementares editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, podendo o pedido ser indeferido de forma motivada caso subsistam as causas que ensejaram a cassação.