Art. 198. A medida cautelar de suspensão temporária de atividade, de etapa ou de processo de fabricação de produto poderá ser aplicada nas seguintes situações:
I - indício ou constatação de fraude;
II - indício, suspeita ou constatação de irregularidade, com potencial risco à saúde ou prejuízo ao consumidor;
III - ausência de registro do estabelecimento no Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV - execução, por parte do estabelecimento, de atividade não autorizada em seu registro no Ministério da Agricultura e Pecuária;
V - estabelecimento em funcionamento sem condições higiênico-sanitárias e tecnológicas adequadas;
VI - estabelecimento em funcionamento sem a infraestrutura básica, conforme critérios estabelecidos em ato complementar do Ministério da Agricultura e Pecuária;
VII - estabelecimento em funcionamento sem responsável técnico, quando exigido em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;
VIII - quando o agente dificultar, causar embaraço, promover resistência à ação fiscalizadora ou ocultar o produto a ser fiscalizado;
IX - quando o agente praticar assédio, agressão física ou verbal, ameaçar ou causar constrangimento ao agente fiscalizador;
X - execução de serviço de classificação vegetal por pessoa física que não possua habilitação legal para o produto de origem vegetal ou que esteja com a credencial vencida, quando se tratar de prestação de serviço da classificação vegetal;
XI - prestação de serviço da classificação vegetal de forma incorreta, inadequada ou insegura quanto às instalações, aos materiais, às metodologia e aos equipamentos ou em desconformidade com os atos normativos complementares editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária e com legislação específica; e
XII - irregularidade que coloque em risco o funcionamento, a execução ou a prestação de serviço objeto da certificação, do credenciamento ou do registro.
I - indício ou constatação de fraude;
II - indício, suspeita ou constatação de irregularidade, com potencial risco à saúde ou prejuízo ao consumidor;
III - ausência de registro do estabelecimento no Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV - execução, por parte do estabelecimento, de atividade não autorizada em seu registro no Ministério da Agricultura e Pecuária;
V - estabelecimento em funcionamento sem condições higiênico-sanitárias e tecnológicas adequadas;
VI - estabelecimento em funcionamento sem a infraestrutura básica, conforme critérios estabelecidos em ato complementar do Ministério da Agricultura e Pecuária;
VII - estabelecimento em funcionamento sem responsável técnico, quando exigido em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;
VIII - quando o agente dificultar, causar embaraço, promover resistência à ação fiscalizadora ou ocultar o produto a ser fiscalizado;
IX - quando o agente praticar assédio, agressão física ou verbal, ameaçar ou causar constrangimento ao agente fiscalizador;
X - execução de serviço de classificação vegetal por pessoa física que não possua habilitação legal para o produto de origem vegetal ou que esteja com a credencial vencida, quando se tratar de prestação de serviço da classificação vegetal;
XI - prestação de serviço da classificação vegetal de forma incorreta, inadequada ou insegura quanto às instalações, aos materiais, às metodologia e aos equipamentos ou em desconformidade com os atos normativos complementares editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária e com legislação específica; e
XII - irregularidade que coloque em risco o funcionamento, a execução ou a prestação de serviço objeto da certificação, do credenciamento ou do registro.