Decreto 12.709/2025 - Artigo 231

Art. 231. Os produtos de origem vegetal com características peculiares que, em função da natureza, da perecibilidade, do risco associado ou dos sistemas de produção, de elaboração ou de comercialização, não sejam alcançados pelo disposto neste Decreto serão regulados em atos normativos complementares editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

Decreto 12.709/2025 - Artigo 231

Art. 231. Os produtos de origem vegetal com características peculiares que, em função da natureza, da perecibilidade, do risco associado ou dos sistemas de produção, de elaboração ou de comercialização, não sejam alcançados pelo disposto neste Decreto serão regulados em atos normativos complementares editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.