Decreto 12.709/2025 - Artigo 137

Art. 137. A fiscalização poderá ser realizada por meio de procedimento simplificado de fiscalização para adequação da não conformidade, nos termos do art. 26, § 2º, da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, conforme disposto em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

Decreto 12.709/2025 - Artigo 137

Art. 137. A fiscalização poderá ser realizada por meio de procedimento simplificado de fiscalização para adequação da não conformidade, nos termos do art. 26, § 2º, da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, conforme disposto em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.