Art. 16. A bebida gaseificada artificialmente poderá ter o dióxido de carbono substituído por outros gases estabelecidos em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Decreto 12.709/2025 - Artigo 16
Art. 16. A bebida gaseificada artificialmente poderá ter o dióxido de carbono substituído por outros gases estabelecidos em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.