Decreto 12.709/2025 - Artigo 16

Art. 16. A bebida gaseificada artificialmente poderá ter o dióxido de carbono substituído por outros gases estabelecidos em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

Decreto 12.709/2025 - Artigo 16

Art. 16. A bebida gaseificada artificialmente poderá ter o dióxido de carbono substituído por outros gases estabelecidos em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.