Art. 233. O recurso proveniente da arrecadação de multa e taxa será revertido integralmente à execução das atividades de fiscalização previstas neste Decreto.
Decreto 12.709/2025 - Artigo 233
Art. 233. O recurso proveniente da arrecadação de multa e taxa será revertido integralmente à execução das atividades de fiscalização previstas neste Decreto.