Art. 140. A fiscalização do produto de origem vegetal de microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, observando-se o critério de dupla-fiscalização para a lavratura do auto de infração quando a atividade ou a situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Parágrafo único. Quando houver risco sanitário iminente, a dupla-fiscalização de que trata o caput não se aplica.
Parágrafo único. Quando houver risco sanitário iminente, a dupla-fiscalização de que trata o caput não se aplica.