Art. 75. Bebida alcoólica composta é a bebida com graduação alcoólica de 13% (treze por cento) a 18% (dezoito por cento) em volume, a 20 ºC (vinte graus Celsius), obtida da maceração ou infusão de substância vegetal, adicionada de álcool etílico potável de origem agrícola, podendo ser adicionada de açúcares.