Seção VI
Da cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento
Da cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento
Art. 223. A penalidade de cassação do registro, de cadastro ou de credenciamento poderá ser aplicada ao infrator quando se constatar:
I - infrações graves ou gravíssimas, consideradas as circunstâncias agravantes e atenuantes;
II - descumprimento da penalidade de suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento; ou
III - extrapolação do prazo previsto no art. 222, § 1º, deste Decreto.
§ 1º - A penalidade de que trata o caput poderá ser aplicada de forma subsequente no mesmo processo administrativo, no caso de o agente infrator estar sob penalidade de suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento.
§ 2º - O infrator será considerado notificado sobre a possibilidade de aplicação da penalidade de cassação do registro, de cadastro ou de credenciamento no momento da ciência da decisão da aplicação da penalidade de suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento, e será desnecessária nova notificação ao infrator.