Decreto 12.709/2025 - Artigo 202

CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES

Seção I
Disposições gerais


Art. 202. Constitui infração, para fins do disposto neste Decreto, a prática isolada ou cumulativa das condutas nele previstas, inclusive quando realizadas por meio de comércio eletrônico, plataformas digitais, redes sociais ou sítios eletrônicos.

§ 1º - Quando uma mesma conduta puder ser enquadrada em mais de um dispositivo deste Decreto, prevalecerá o enquadramento mais específico, em detrimento do mais genérico.

§ 2º - Nas infrações de natureza leve, cuja irregularidade seja passível de ser sanada nos termos do disposto no art. 7º, caput, inciso II, da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, o auto de infração será lavrado apenas se a irregularidade não for sanada no prazo estabelecido.

§ 3º - Nas infrações de natureza leve ou moderada, cuja irregularidade seja passível de correção por notificação nos termos do art.15 da Lei 14.515, de 29 de dezembro de 2022, o auto de infração será lavrado apenas se não houver o atendimento à notificação no prazo estabelecido.

§ 4º - As referências às infrações relacionadas ao comércio de produtos de origem vegetal abrangem todas as suas modalidades, inclusive o comércio eletrônico e digital, realizadas por meio de sítios eletrônicos, plataformas digitais, redes sociais ou outros meios virtuais de oferta, exposição ou venda.

Decreto 12.709/2025 - Artigo 202

CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES

Seção I
Disposições gerais


Art. 202. Constitui infração, para fins do disposto neste Decreto, a prática isolada ou cumulativa das condutas nele previstas, inclusive quando realizadas por meio de comércio eletrônico, plataformas digitais, redes sociais ou sítios eletrônicos.

§ 1º - Quando uma mesma conduta puder ser enquadrada em mais de um dispositivo deste Decreto, prevalecerá o enquadramento mais específico, em detrimento do mais genérico.

§ 2º - Nas infrações de natureza leve, cuja irregularidade seja passível de ser sanada nos termos do disposto no art. 7º, caput, inciso II, da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, o auto de infração será lavrado apenas se a irregularidade não for sanada no prazo estabelecido.

§ 3º - Nas infrações de natureza leve ou moderada, cuja irregularidade seja passível de correção por notificação nos termos do art.15 da Lei 14.515, de 29 de dezembro de 2022, o auto de infração será lavrado apenas se não houver o atendimento à notificação no prazo estabelecido.

§ 4º - As referências às infrações relacionadas ao comércio de produtos de origem vegetal abrangem todas as suas modalidades, inclusive o comércio eletrônico e digital, realizadas por meio de sítios eletrônicos, plataformas digitais, redes sociais ou outros meios virtuais de oferta, exposição ou venda.