Subseção II
Da avaliação de risco
Da avaliação de risco
Art. 156. Para determinação da severidade e da probabilidade de ocorrência de perigos físicos, químicos e biológicos poderão ser utilizadas as seguintes fontes:
I - estudos e avaliações realizados por entidades governamentais e de pesquisa, e por instituições e organismos internacionais;
II - dados e resultados de ocorrências de surtos causados por produtos de origem vegetal e planos de monitoramento nacionais e internacionais; ou
III - na ausência das fontes anteriores ou de modo complementar às anteriores, publicações científicas relevantes, cujos critérios de relevância sejam devidamente justificados.