Decreto 12.709/2025 - Artigo 156

Subseção II
Da avaliação de risco


Art. 156. Para determinação da severidade e da probabilidade de ocorrência de perigos físicos, químicos e biológicos poderão ser utilizadas as seguintes fontes:

I - estudos e avaliações realizados por entidades governamentais e de pesquisa, e por instituições e organismos internacionais;

II - dados e resultados de ocorrências de surtos causados por produtos de origem vegetal e planos de monitoramento nacionais e internacionais; ou

III - na ausência das fontes anteriores ou de modo complementar às anteriores, publicações científicas relevantes, cujos critérios de relevância sejam devidamente justificados.

Decreto 12.709/2025 - Artigo 156

Subseção II
Da avaliação de risco


Art. 156. Para determinação da severidade e da probabilidade de ocorrência de perigos físicos, químicos e biológicos poderão ser utilizadas as seguintes fontes:

I - estudos e avaliações realizados por entidades governamentais e de pesquisa, e por instituições e organismos internacionais;

II - dados e resultados de ocorrências de surtos causados por produtos de origem vegetal e planos de monitoramento nacionais e internacionais; ou

III - na ausência das fontes anteriores ou de modo complementar às anteriores, publicações científicas relevantes, cujos critérios de relevância sejam devidamente justificados.