Art. 99. Nas operações de compra, venda ou doações pelo Poder Público de produtos de origem vegetal, previstas no art. 1º, caput, inciso II, da Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, caberá ao órgão ou à instituição que coordena o processo competente adquirir, comercializar ou doar produtos devidamente classificados e acompanhados dos correspondentes documentos comprobatórios da classificação.
§ 1º - Nas situações previstas no caput, a amostragem e a classificação serão realizadas por prestadora de serviço de classificação vegetal, nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000.
§ 2º - No caso das compras efetuadas pelo Poder Público, a classificação poderá ser realizada diretamente pelo agente público da administração contratante, cuja designação deverá recair preferencialmente sobre servidor que tenha sido habilitado segundo o disposto no art. 104.
§ 3º - A classificação efetuada de acordo com o § 2º terá caráter simplificado e será realizada pela verificação da conformidade e da qualidade do material em face das especificações contratuais, nos termos do disposto no art. 140, caput, inciso II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 4º - Ficam dispensadas da classificação obrigatória as compras de pequenas quantidades de produtos de origem vegetal realizadas pelo Poder Público, com dispensa de processo licitatório, de pequenos e médios produtores rurais.
§ 5º - Ato conjunto do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária e do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos estabelecerá limites e parâmetros indicativos das compras de pequenas quantidades a que se refere o § 4º.
§ 1º - Nas situações previstas no caput, a amostragem e a classificação serão realizadas por prestadora de serviço de classificação vegetal, nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000.
§ 2º - No caso das compras efetuadas pelo Poder Público, a classificação poderá ser realizada diretamente pelo agente público da administração contratante, cuja designação deverá recair preferencialmente sobre servidor que tenha sido habilitado segundo o disposto no art. 104.
§ 3º - A classificação efetuada de acordo com o § 2º terá caráter simplificado e será realizada pela verificação da conformidade e da qualidade do material em face das especificações contratuais, nos termos do disposto no art. 140, caput, inciso II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 4º - Ficam dispensadas da classificação obrigatória as compras de pequenas quantidades de produtos de origem vegetal realizadas pelo Poder Público, com dispensa de processo licitatório, de pequenos e médios produtores rurais.
§ 5º - Ato conjunto do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária e do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos estabelecerá limites e parâmetros indicativos das compras de pequenas quantidades a que se refere o § 4º.